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Reforma tributária e a nova definição de receita bruta no Simples Nacional

16 de dezembro de 2025
Jota

A ampliação do conceito de receita bruta promovida pela LC 214/2025, aliada às diretrizes trazidas pela recente Resolução CGSN nº 183/2025, de 26 de setembro de 2025, marca um ponto de inflexão no regime do Simples Nacional. Essas mudanças, no entanto, não se limitam a ajustes de terminologia: elas redefinem o modo como micro e pequenas empresas devem se posicionar diante das exigências fiscais e, sobretudo, como devem compreender a própria forma de organizar seus fluxos econômicos.

A LC 214/2025, ao alterar o artigo 3º, §1º, da LC 123/2006, expande substancialmente o que se considera receita bruta. O conceito, que antes se concentrava no produto das vendas e na prestação de serviços, passa a incluir toda e qualquer receita vinculada à atividade principal da empresa, ainda que não registrada dessa forma na contabilidade. Operações com bens materiais ou imateriais, cessão de direitos, gorjetas, royalties, verbas de patrocínio e até o custo do financiamento embutido em vendas a prazo passam a integrar o cálculo.

Trata-se de uma mudança que amplia o campo de incidência do conceito de receita bruta ao permitir que receitas acessórias, eventuais ou decorrentes de atividades secundárias devem ser consideradas para fins de enquadramento e permanência no Simples Nacional.

Esse movimento tem impactos diretos e sensíveis no cotidiano das empresas optantes. Ao aumentar o universo de receitas computáveis, a legislação pode fazer com que muitas microempresas e empresas de pequeno porte se aproximem (ou ultrapassem) os limites de faturamento do regime. A revisão periódica do planejamento financeiro torna-se, assim, imprescindível para evitar desenquadramentos inesperados ou recolhimentos incorretos.

Outro ponto de reflexão relevante é a possibilidade de consolidação de receitas entre empresas interligadas por vínculos societários ou operação conjunta. Em estruturas empresariais fragmentadas em múltiplos CNPJs, especialmente aquelas criadas para diluir faturamento ou segmentar artificialmente atividades, a análise integrada das receitas pode ser determinante.

Logo, se houver compartilhamento de estrutura, interdependência operacional ou atuação coordenada no mercado, o fisco poderá somar os faturamentos para verificar o limite do Simples. Isso representa um alerta significativo para grupos empresariais que historicamente utilizaram múltiplas pessoas jurídicas como estratégia para manter o enquadramento tributário.

Contudo, essas alterações normativas não devem ser lidas apenas sob uma perspectiva restritiva. O novo cenário pode (e deve) ser encarado como uma oportunidade de reorganização societária e de aprimoramento da governança fiscal.

A ampliação conceitual da receita bruta, somada à capacidade ampliada de cruzamento de dados pelos órgãos fiscais, exige que a estrutura empresarial reflita a realidade econômica do negócio, e não o contrário. Em outras palavras, a coerência entre forma jurídica e substância operacional torna-se um vetor essencial de segurança jurídica.

Essas mudanças representam uma modernização no Regime Simplificado do Simples Nacional, que visam trazer mais transparência, mais integridade informacional e maior alinhamento entre estratégia empresarial e o modelo tributário adotado pela empresa. Em vez de simplesmente recalcular bases ou adaptar classificações, os empreendedores são convidados a repensar a adequação estrutural do negócio aos parâmetros normativos atuais.

As empresas que adotarem essa postura proativa - revisando práticas, ajustando estruturas e fortalecendo processos internos - não apenas reduzirão riscos fiscais, como poderão transformar o momento de mudança em uma oportunidade de sustentabilidade e eficiência. O Simples Nacional precisa amadurecer, pois a fiscalização se sofisticou e a organização empresarial precisa acompanhar esse movimento. Mais do que cumprir normas, é preciso construir modelos societários coerentes, sólidos e aptos a suportar o crescimento no longo prazo

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