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O seu faturamento de serviços vai parar?

10 de dezembro de 2025
Contábeis

Olá, amigas e amigos. Uma dúvida, entre tantas, está pairando sobre as empresas que necessitam emitir e receber notas fiscais de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços – ISS.

Como estará a emissão em janeiro/26? Se emitir pela prefeitura e ela não enviar ao ambiente de dados nacional da NFSe (ADN) o tomador poderá se negar a recebê-la e quitá-la?

Vamos responder por partes como recomenda a boa-fé e prudência. Primeiramente é necessário reconhecer que a Lei Complementar 214/25 estabeleceu a obrigatoriedade de envio ao ADN:

Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:       

I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e

II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:

I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e

II - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.

§ 3º Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.

Como é possível perceber, sem chances de remanescer quaisquer dúvidas, há sim a obrigatoriedade em compartilhar os documentos autorizados no âmbito da prefeitura a partir de janeiro de 2026. Outrossim, também é uma medida paliativa já que valerá até 31 de dezembro de 2032. Após este período o leiaute deverá ser padronizado nacionalmente e partilhado imediatamente com o ADN. Semelhantemente ao que ocorre com a NFe modelo 55 e outros documentos autorizados pelas SEFAZ Estaduais.

Sendo assim, voltemos à questão do dilema do prestador. Se ele emite uma nota fiscal autorizada pela prefeitura e esta não integra este documento ao ADN da NFS-e a operação estará acobertada pelo documento fiscal idôneo? Seria um documento fiscal hábil para a operação? Considerando o cenário em que as notas técnicas foram disponibilizadas em tempo exíguo para integração ao ADN e que as equipes de sistemas necessitam de disponibilidade para atuar nas alterações, seria razoável a adoção de medidas de dilatação de prazos.

O que ocorre se as notas fiscais de serviços não integrarem a base nacional? De efeito prático nada! A apuração assistida não considerará estes documentos e não haverá prejuízo aos fiscos. O que ocorreria positivamente? Evitaria desgastes entre tomador e prestador.

Eu normalmente não considero prorrogações uma boa medida. Acho injusto com contribuintes que se esforçaram para cumprir os prazos. Mas neste caso não é o contribuinte a origem da situação. Não foi o contribuinte que deu causa. Logo, neste cenário, a prorrogação se impõe, apesar de ligeiramente prejudicar as estatísticas e projeções dos fiscos com a alíquota de testes.

Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Atuo na integração de informações fiscais para gerar melhorias de processos e sistemas das obrigações acessórias e tributação. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni

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